O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, estabelece que a desistência de contratos pode ocorrer no prazo de sete dias
a contar de sua assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do
estabelecimento comercial. Nessa situação, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, devem ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em outras situações, o participante do consórcio deve manifestar, por
escrito, a intenção de não permanecer no grupo, não sendo obrigado a
continuar. Ele será considerado um “consorciado excluído”. É válido
considerar, portanto, que só pode desistir quem ainda não tiver sido contemplado.
As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos
pelos participantes excluídos devem estar previstas no contrato de
adesão. Tais condições não podem contrariar o disposto no artigo 22 da
Lei 11.795, de 2008, que prevê que os consorciados excluídos concorrem à
contemplação para efeito de restituição de valores pagos.
O que fazer?
Caso você não esteja conseguindo a desistência do consórcio ou em seu
contrato exista alguma cláusula proibindo tal desistência, saiba que se
trata de uma cláusula nula, que vai contra o artigo 51 do CDC. Por isso,
registre sua reclamação junto à administradora e não se esqueça de
anotar os protocolos ou guardar a troca de e-mails.
Por Proteste
Tradutor
Total de visualizações de página
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Ascensão do consórcio
Performance em vendas, mesmo em ano de crise, faz o segmento ser um bom negócio não só para quem compra, mas também para quem vende. O consó...
-
Em 1962, quando o consórcio dava seus primeiros passos junto à indústria automobilística, o então novo mecanismo desconhecia a imp...
-
Performance em vendas, mesmo em ano de crise, faz o segmento ser um bom negócio não só para quem compra, mas também para quem vende. O consó...
-
B alanço divulgado pela Abac, Associação Brasileira de Administradores de Consórcio, na segunda-feira, 30 de setembro, aponta ...
Nenhum comentário:
Postar um comentário