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TCE-MS pode contribuir para ampliar consórcios intermunicipais

 

Dependentes de repasses da União e do Estado, cujas receitas certamente levarão anos até que retornem ao patamar de 2019, esses municípios mais pobres estarão sujeitos a longo e penoso ciclo de carências financeiras, inclusive para suas atividades essenciais.

É nesse contexto, de gravidade sem precedente, que as conjugações consorciadas podem representar, como observávamos, um alento, ao reunir um grupo de municípios para fazer frente a desafios comuns, sejam em setores de infraestrutura, como o rodoviário, de serviços, como coleta e processamento de resíduos sólidos (limpeza urbana e tratamento do lixo), ou de áreas como saúde, transporte escolar e educação.

Embora a Constituição de 1937 já autorizasse que municípios se estruturassem em grupo, com personalidade jurídica e voltado à instalação e exploração de serviços públicos comuns, somente com o advento da Constituição de 1988, de inspiração claramente descentralizadora, os consórcios intermunicipais começariam a ganhar contornos institucionais claros, a partir do inscrito no Artigo 241.

Contudo, somente dez anos depois a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, daria redação definitiva ao Artigo 241 da CF. Passaram-se mais sete anos, até que a Lei 11.107/2005 instituísse as normas gerais para o estabelecimento dos consórcios públicos, e mais dois anos para que o Decreto 6.017/2007 regulamentasse aquela Lei.

Por essa breve cronologia é possível verificar o longo percurso jurídico-legal até que tais consórcios se confirmassem como instrumentos de governança pública integrada em torno de objetivos comuns a entes federativos independentes.

No decorrer daquelas quase duas décadas, porém, multiplicaram-se as iniciativas de arranjos intermunicipais. Contudo, “as conjugações consorciadas que se formaram não passavam de meros ajustes de colaboração sem a existência de obrigações recíprocas a serem atendidas”, como observam Joanni Aparecida Henrichs e Leandro Rico Moyano, autores do documento ‘Consórcios Públicos Intermunicipais – Uma Alternativa à Gestão Pública’, editado pela Associação Nacional de Municípios (ANM).

Hoje efetivamente consolidados como estrutura pública capaz de integrar esforços administrativos e competências técnicas, e de somar os sempre escassos recursos públicos para desenvolver programas, obras e serviços que atendam a municipalidades articuladas, os consórcios intermunicipais serão certamente estratégicos, ou mesmo decisivos, nos próximos anos, que serão de queda acentuada e duradoura nas receitas públicas de todos os entes federativos.

Mato Grosso do Sul, como dito no artigo anterior, vem construindo uma promissora experiência com consórcios intermunicipais instalados em diferentes regiões.

Por Iran Coelho das Neves


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